Convenção coletiva de trabalho: o que é?
A Convenção Coletiva de Trabalho, a CCT, estabelece um conjunto de direitos e é fruto da luta da categoria profissional através da sua representação sindical. Portanto, é possível definir a CCT como um contrato firmado entre os trabalhadores e os patrões de uma determinada categoria. Esse acordo é estabelecido por meio de diálogos e reuniões entre as partes envolvidas, e tem como objetivo definir cláusulas sociais e econômicas que beneficiem as partes envolvidas.
Por meio de convenções coletivas, é possível debater e negociar tópicos como o piso salarial da categoria, reajustes no pagamento, banco de horas e horas extras, as possibilidades de exercer as atividades em sistema de home office, e também oferta de vale-refeição, por exemplo.
O que diz a legislação?
Na CLT, a negociação da CCT está prevista pelo artigo 611:
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
As CCTs e os acordos coletivos de trabalho (ACTs), portanto, têm prevalência sobre a lei em determinados casos. Quando os sindicatos laborais (que representam os interesses dos profissionais) e patronais (que representam os empregadores) determinam jornada de trabalho, intervalo intrajornada, planos de cargos e salários, trocas de datas de feriados, por exemplo, o que vale é o que foi acordado pela categoria.
As decisões firmadas no acordo não podem ultrapassar o período de dois anos, e devem ser revistas pelos envolvidos dentro do prazo estipulado por lei.
Mas, apesar de poder estipular regras sobre diversos assuntos, a convenção coletiva de trabalho ainda é subordinada à legislação trabalhista em vários momentos. Isso significa que, em questões como férias, carteira assinada, adicional noturno, 13o salário e pagamento de FGTS, por exemplo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sempre fala mais alto, e os encaminhamentos acordados por meio das convenções coletivas devem estar de acordo com o que é previsto pela lei que rege todas as questões trabalhistas no país.
O Sindesc, ao longo dos anos, conquistou diversos direitos para CCT da nossa categoria.
Convenções
Acesse, abaixo, as nossas CCTs:
- Convenção Coletiva Vale do Taquari 2024/2025
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/25
- Acordo Calamidade Pública – Vale do Taquari
- Acordo Calamidade Pública
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/24
- CCT 2022_2023
- Termo Aditivo CCT Escritórios Contábeis
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
- TERMO ADITIVO CCT 2020/2021
- CONVENÇÃO COLETIVA 2020/2021
- CONVENÇÃO COLETIVA 2019/2020
- CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019
- CONVENÇÃO COLETIVA 2017/2018
- CONVENÇÃO COLETIVA 2016/2017
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 – Vigência: 01/03/2015 até 29/02/2016
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 – Vigência: 01/03/2014 até 28/02/2015
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 – Vigência: 01/03/2013 até 28/02/2014
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 – Vigência: 01/05/2012 até 28/02/2013
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 – Vigência: 01/05/2011 até 30/04/2012
- Dissidio Coletivo 2010/2011 – Vigência: 01/05/2010 até 30/04/2011
- Dissidio Coletivo 2009/2010 – Vigência: 01/05/2009 até 30/04/2010
- Dissidio Coletivo 2008 – Vigência: 01/05/2008 até 30/04/2009
- Dissidio Coletivo 2008 – Aditivo – Vigência: até