CLÁUSULA 39ª ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em Lei.

Valorizar e proteger as mulheres no mundo do trabalho é essencial. Por isso o Sindesc conquistou a estabilidade para a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei.

Mas se liga: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar, com atestado médico, à empresa ou perante à Justiça do Trabalho, que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 45 dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

A empregada, por ocasião do seu retorno ao emprego, poderá abrir mão da garantia de emprego que excede o período previsto em lei, através de documento formal por ela subscrito e visado pelo sindicato profissional que deverá ser entregue ao empregador.

Esse e outros direitos fazem parte da Convenção Coletiva de Trabalho, a nossa CCT da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras da contabilidade no RS.

Você sabia que a nossa CCT é uma das melhores do Rio Grande do Sul dentre todas as demais categorias? E que ela é fruto das lutas e do trabalho do Sindesc, que a cada ano, a cada campanha salarial, vem acumulando conquistas que beneficiam toda a nossa categoria.

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